REGULAMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM BIOTECNOLOGIA
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS
Art. 1º - O Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia da Universidade de Mogi das Cruzes oferece Cursos de Mestrado e Doutorado, tendo por objetivos a geração de conhecimento, assim como a formação de pessoal qualificado para o exercício de atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento na grande área interdisciplinar da Biotecnologia.
Art. 2º - O Programa organiza-se segundo Áreas de Concentração e suas linhas de pesquisa, compreendendo duas modalidades de cursos de pós-graduação stricto sensu: mestrado e doutorado conduzindo, ao final, aos graus de Mestre e Doutor em Biotecnologia.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO GERAL E COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 3º - O Programa abrange disciplinas, trabalho experimental de dissertação ou tese acompanhadas por um Orientador, assim como atividades complementares para a formação do pós-graduando.
Art. 4º - A coordenação geral do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia será exercida por um Colegiado (CPG), que responde conjuntamente pelos cursos de Mestrado e Doutorado, escolhido entre os membros e designado pela Reitoria. Na sua ausência, o Vice-coordenador assume automaticamente.
Art.5º - São atribuições do Coordenador:
I. Presidir o Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia;
II. Responder pela gestão acadêmica e administrativa do Programa;
III. Responder, perante a Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão (PROPPGE) e perante a Comissão de Pós-Graduação da UMC, pelo andamento do Programa;
IV. Acompanhar e gerenciar as bolsas concedidas ao Programa por agencias de fomento nacionais e internacionais;
V. Organizar e manter atualizada a produção científico-tecnológica do corpo acadêmico;
VI. Responder pelo Programa diante da CAPES assim como atender às demandas de informações do Coleta- CAPES e do Sistema Nacional de Pós graduação;
VII. Zelar pelo disposto neste Regulamento.
Art.6º - O CPG é constituído por: quatro representantes do corpo docente permanente do Programa, como definido pela CAPES e um representante discente. A composição dos membros docentes deve apresentar preferencialmente um representante de cada Área de Concentração.
§ 1°- O CPG é responsável pelo processo eleitoral, devendo fixar e divulgar as datas para inscrição dos candidatos, supervisão da votação e apuração dos resultados. A cédula eleitoral dos docentes e discentes deve conter nomes de pelo menos dois candidatos.
§ 2°– Os representantes docentes devem ser eleitos por voto direto, pelos docentes do NP.
§ 3°- O membro discente deve também ser eleito por voto direto dos discentes do Curso. Podem candidatar-se à vaga de representante discente no CPG apenas alunos regularmente inscritos nos Cursos de Mestrado ou Doutorado há mais de um semestre. São eleitores todos os alunos regularmente matriculados.
§ 4°– O mandato dos membros docentes do CPG é de dois anos, podendo haver uma recondução, enquanto que o dos membros discentes do CPG é de um ano, com possibilidade de uma recondução.
§ 5°- As eleições dos membros do CPG devem ser intercaladas: dois membros docentes são eleitos em um ano e dois membros docentes no ano subseqüente.
§ 6°- Os membros do CPG devem elaborar lista tríplice para a escolha do Coordenador e do Vice coordenador do Colegiado, a ser referendada pela Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão e encaminhada à Reitoria, para definição dos nomes.
§ 7°- A eleição dos membros docentes deve ocorrer no mês de abril, e do membro discente em outubro.
§ 8 - Caso algum membro eleito do CPG solicite afastamento, é prerrogativa dos outros membros nomearem um substituto ou decidir convocar eleições para esse propósito.
§ 9°- O Colegiado do Curso se reúne, ordinariamente, duas vezes por semestre, com quorum de maioria simples de seus membros e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação escrita de, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 7º- São competências do Colegiado:
I. Realizar o planejamento acadêmico;
II. Deliberar sobre assuntos de ordem administrativa, ética e disciplinar no âmbito do Curso;
III. Participar dos processos semestrais de divulgação e seleção para o Curso;
IV. Analisar e deliberar sobre credenciamento de orientadores para colaboração no curso, internos ou externos à UMC;
V. Homologar as defesas de Trabalho de Conclusão de Mestrado, assim como os resultados de exames de qualificação.
CAPÍTULO III: DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA:
Art. 8º - O Programa compreende atividades curriculares como disciplinas obrigatórias e optativas, trabalho experimental de dissertação ou tese, realizado sob a supervisão de um Orientador, assim como atividades complementares para a formação do pós-graduando.
§ 1º - O currículo de atividades a ser seguido pelo aluno será proposto semestralmente pelo Orientador responsável, em concordância com o aluno e aprovado previamente pelo CPG, levando-se em conta a natureza da pesquisa a ser desenvolvida, o estágio de formação do aluno e as disciplinas oferecidas.
§ 2º - Mediante solicitação justificada do Orientador e em caráter excepcional, o CPG poderá dispensar o aluno de cursar disciplinas obrigatórias da estrutura curricular do Programa.
§ 3º - Os programas de Mestrado e de Doutorado poderão compartilhar suas disciplinas, a critério do Colegiado de Pós-Graduação.
Art. 9º - A cada disciplina e atividades complementares do Programa será atribuído um número de unidades de crédito.
Parágrafo Único - Um crédito no Programa corresponde a um mínimo de 15 horas de atividades, incluindo-se aquelas visando o trabalho de dissertação ou tese.
Art. 10º - O currículo de atividades programadas para os alunos pode incluir disciplinas de outros programas de Pós-Graduação stricto sensu da UMC ou de outras Universidades, igualmente reconhecidos pela CAPES, desde que tais disciplinas complementem o processo de formação pós-graduada.
§ 1° – O aproveitamento de créditos obtidos pelos alunos em disciplinas previamente cumpridas em outros programas de Pós-Graduação (stricto sensu) deve ser aprovado pelo CPG e não pode ultrapassar 30% do total de créditos a serem cumpridos no curso.
§ 2° – Para aproveitamento de créditos em atividades externas ao Programa, o aluno deve encaminhar ao CPG uma solicitação formal de equivalência, com endosso de seu Orientador, acompanhada de documentos comprobatórios da atividade realizada, descritivos da carga horária, ementa, e aproveitamento do aluno, quando pertinente.
§ 3° - Caso aprovado o aproveitamento de créditos, deverá constar no histórico escolar do aluno os seguintes dados referentes à disciplina: identificação/nome da disciplina, nome do curso, número de créditos, ano e semestre letivos em que a disciplina foi ministrada, freqüência e nota.
§ 4° - Ainda dentro do limite máximo de 30% do total de créditos a serem cumpridos no curso, o pós-graduando poderá validar créditos em atividades complementares, tais como: publicação de artigos científicos e/ou de divulgação, livros e/ou capítulos de livros, participação em Congressos, Simpósios, Reuniões Científicas, apresentando trabalhos de sua autoria. A solicitação da validação deverá ser encaminhada ao CPG como descrito acima (§ 2°).
Art. 11° - Para fins de matrícula no curso de Doutorado serão validados 24 créditos em disciplinas a alunos portadores do título de Mestre, obtido em cursos reconhecidos pela CAPES, com nota, obtida na ultima avaliação trienal, igual ou superior a do Mestrado em Biotecnologia da UMC.
Parágrafo único: A critério do Colegiado do Programa, mediante solicitação, alunos oriundos dos cursos de Mestrado da UMC poderão solicitar aproveitamento de créditos suplementares, exceto das disciplinas obrigatórias, mantendo-se idêntico enquadramento dentro da estrutura curricular e do prazo de validade dos mesmos.
Art. 12°- O Estágio Docente constitui atividade curricular dos programas de Mestrado e de Doutorado em Biotecnologia, tendo caráter obrigatório
§ 1°- Por se tratar de atividade curricular, a participação dos alunos de Pós-Graduação na prática de docência não cria vínculo empregatício nem será remunerada.
§ 2°- Apenas alunos do Programa que tenham vínculo empregatício com a UMC para exercício da docência em cursos de graduação poderão solicitar dispensa desta atividade.
§ 3°- Cabe ao CPG acompanhar, orientar e avaliar o estagiário ou designar professor (es) para tal, emitindo um parecer sobre o seu desempenho e recomendando (ou não) a sua aprovação ao término das atividades de Estágio Docente.
§ 4°- É vedado aos alunos em Estágio Docente assumir a totalidade das atividades de ensino, realizar avaliação nas disciplinas às quais estiverem vinculados, atuarem sem supervisão docente ou conferirem notas aos alunos.
§ 5°- Os alunos de Mestrado podem totalizar até 02 (dois) créditos e os alunos de Doutorado até 04 (quatro) créditos nesta atividade, através de matrículas sucessivas para integralização curricular, a critério do Colegiado.
Art. 13°- Para obtenção do título de Mestre, além das atividades supracitadas, o candidato deve apresentar dissertação que demonstre capacidade de sistematização da leitura sobre o tema tratado, utilização dos métodos e técnicas de investigação científica e tecnológica, bem como da análise dos resultados obtidos.
Art. 14° – O candidato ao título de Doutor deve elaborar tese com base em investigação original.
CAPÍTULO V - DA SELEÇÃO E ADMISSÃO DE ALUNOS
Art. 15º – Os programas de Mestrado e Doutorado em Biotecnologia são oferecidos a portadores de diploma de Graduação;
Art. 16º - A admissão de candidatos ao Curso deve estar condicionada ao número de vagas disponíveis e proposta pelo CPG 60 dias antes do início do processo seletivo;
§ 1°– Para o estabelecimento do número de vagas, o CPG deve considerar:
I. a capacidade de orientação de cada área de concentração;
II. fluxo de entrada e saída de alunos;
III. viabilidade orçamentária.
§ 2°– O ingresso no Curso de Mestrado ocorre semestralmente nos meses de fevereiro e julho, após processo seletivo coordenado por Comissão de Seleção indicada pelo CPG. O ingresso no Doutorado, a critério do CPG, pode ocorrer no regime de fluxo contínuo.
Art. 17º- A solicitação de ingresso no processo seletivo é feita por meio de:
I. Cópia de cédula de identidade.
II. Cópia do CPF.
III. Cópia da certidão de nascimento ou casamento.
IV. Curriculum vitae e histórico escolar de graduação do aluno.
V. Ficha de inscrição fornecida pela secretaria do curso
VI. Duas fotos recentes 3x4.
VII. Cópia do Diploma ou certificado de conclusão de curso superior. No segundo caso, o aluno deve apresentar o diploma registrado no prazo máximo de 06 (seis) meses ou no momento da primeira re-matrícula.
§ 1°- Para análise e avaliação dos candidatos inscritos, o Colegiado do Curso constituirá comissão examinadora composta por, no mínimo, 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente dentre os integrantes do corpo docente permanente (NP) do Curso ou, eventualmente, professores externos ao curso.
§ 2°- A escolha dos discentes será feita por meio de análise curricular, provas e/ou entrevistas perante uma comissão formada por professores e pesquisadores da instituição.
§ 3°– Os resultados do processo seletivo, após homologação pelo CPG, não admitem recurso, a não ser por vício de forma, e são divulgados através de publicação da lista dos candidatos aprovados.
Art. 18º – Os alunos selecionados efetivam suas matrículas junto à Secretaria Acadêmica após aprovação da indicação pelo CPG. Nessa ocasião, o aluno deve ainda apresentar:
I. Ofício de Orientador credenciado, propondo matrícula do aluno;
II. Resumo do Projeto de Trabalho de Conclusão de Mestrado; (caso se aplique, os trabalhos propostos devem apresentar, em até 6 meses, a aprovação e /ou o protocolo de submissão ao Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos - CEP ou a Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA).
Art. 19º - Além dos alunos regulares, excepcionalmente, podem ser aceitos no Curso alunos de categoria especial, cuja matrícula é feita em uma ou mais disciplinas isoladas, segundo regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Universidade de Mogi das Cruzes. O aluno especial não se caracteriza, portanto, como aluno regular do Programa de Mestrado e/ou Doutorado em Biotecnologia.
Art. 20º - O aluno do Programa deve confirmar seu vínculo todos os semestres no período pré-definido pelo CPG. A não efetivação da confirmação no período determinado para matrícula acarreta o desligamento automático do aluno do Programa, como explicitado no Art.28.
Art. 21º – O ingresso ao Programa de Doutorado para candidatos não portadores do título de Mestre pode ocorrer desde que aprovado pelo CPG. O Colegiado deve considerar os seguintes critérios: Qualidade do projeto de pesquisa a ser apresentado e análise do Curriculum vitae do candidato e do Orientador.
Art. 22º - O aluno que for desligado sem concluir o mestrado ou doutorado e for novamente selecionado na mesma área de concentração (ou em outra), no mesmo nível, terá seu reingresso considerado como nova matrícula.
§ 1º- Considera-se desligamento para fins do caput deste artigo quando ocorrer uma das hipóteses relacionadas no artigo 28 deste Regulamento.
§ 2º- A nova matrícula será provisória, ficando condicionada à aprovação pelo Colegiado da Pós-Graduação em Biotecnologia, no prazo máximo de um mês, contado a partir da data de reingresso.
§ 3º- A solicitação de nova matrícula deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – Justificativa do interessado;
II – manifestação da Comissão do Processo Seletivo da Pós-Graduação apoiada em parecer circunstanciado, emitido por um relator designado pela CPG;
III – histórico escolar completo do antigo programa.
§ 4º- O interessado, cujo pedido for aprovado, será considerado aluno novo. Consequentemente, deverá cumprir todas as exigências a que estão sujeitos os alunos ingressantes, sendo possível, no entanto, aproveitamento de créditos, quando válidos, sob análise do Colegiado.
§ 5º- O não cumprimento das presentes normas implicará no cancelamento da nova matrícula.
CAPÍTULO V - DAS ATIVIDADES CURRICULARES E AVALIAÇÃO
Art. 23º - A freqüência às disciplinas é obrigatória e não pode ser inferior a 75% do total de horas programadas para as disciplinas cursadas.
Art. 24º - A avaliação em cada atividade de Pós-Graduação é expressa por conceitos explicitados a seguir: A = excelente, B= bom, C = regular, D = insuficiente (reprovado sem direito a créditos).
Parágrafo Único - Os conceitos relativos às disciplinas e o percentual de freqüência dos alunos devem ser lançados pelos professores responsáveis pelas mesmas no Sistema Acadêmico, no seguinte prazo máximo: para disciplinas ministradas no primeiro semestre, última semana de julho; para disciplinas ministradas no segundo semestre, primeira semana de fevereiro.
Art. 25º - Podem também ser usados os especificadores: E = abandono, M = matrícula trancada, quando em comum acordo com o Orientador o cancelamento de matrícula em alguma atividade for aprovado pelo CPG, R = reprovado por freqüência.
Art. 26º - Para a aprovação no Programa o aluno deve completar no mínimo 48 unidades de crédito no Mestrado, sendo 24 relativos às disciplinas e outras atividades e 24 correspondentes à Dissertação, e no mínimo 72 unidades de crédito no Doutorado, sendo 36 relativos às disciplinas e outras atividades e 36 correspondentes à Tese.
Art. 27º - O aluno do Programa deve apresentar um relatório anual das atividades acadêmicas, acompanhado de uma avaliação do Orientador.
Parágrafo Único – O relatório de atividades deve obedecer aos critérios de formatação exigidos pela UMC, cujas normas estão depositadas junto à Secretaria do Programa e no site da pós-graduação (www.umc.br/pos/).
Art. 28º - O aluno está desligado do Programa quando ocorrer um dos seguintes casos:
I. Se obtiver nível D ou E em qualquer atividade repetida, ou seja, duas reprovações na mesma disciplina ou atividade do Curso.
II. Se exceder o prazo máximo de conclusão do Curso estabelecido no Artigo 40.
III. Se, mediante parecer circunstanciado do Orientador e aprovado pelo CPG, o mesmo deixar de ser orientado e caso, até o último dia de matrícula do próximo período letivo, nenhum outro Orientador manifestar interesse em sua orientação em documento apropriado e aprovado pelo CPG.
IV. Por atraso na entrega do relatório anual de atividades, sem justificativa do Orientador, por um período superior a 3 (três) meses.
V. Se não confirmar vínculo no início de cada semestre, como descrito no Art.25.
VI. Por estar inadimplente por um período superior a 6 (seis) meses.
VII. Por conduta ética inadequada, conforme previsto no Regimento dos Cursos de Pós-Graduação da Universidade.
Parágrafo Único – A solicitação de desligamento de aluno por razões descritas nos itens de I a VI é feita pelo Coordenador do Curso, ouvidos e/ou informados pelo CPG, tanto Orientador quanto aluno. O desligamento por conduta ética (item VII) é prerrogativa da Reitoria da UMC, após instauração de Inquérito Disciplinar, segundo o Regimento Geral da UMC.
Art. 29º- Os alunos devem demonstrar proficiência em língua estrangeira, sendo obrigatória a aprovação prévia em exame de Inglês para a qualificação para o Mestrado e Doutorado.
Parágrafo Único: O exame é oferecido semestralmente e os alunos podem realizá-lo quantas vezes for necessário, até obterem aprovação. A critério do CPG, podem ser aceitos certificados de Proficiência em Inglês emitidos por outros cursos e instituições (como os aceitos pela CAPES, CNPq e/ou FAPESP).
Art. 30º - O aluno, após definir o tema e estruturar o projeto juntamente a seu orientador, deverá submetê-lo a um exame de qualificação. O exame de qualificação visa avaliar os conhecimentos do candidato nas bases teóricas concernentes à sua pesquisa e à maturidade do mesmo para atingir o grau de Mestre e/ou Doutor em Biotecnologia.
§ 1°– Para o Mestrado o Exame de Qualificação deverá ser realizado até o final do terceiro semestre (18º mês) após a matrícula inicial no Curso.
§ 2°- Para o Doutorado o Exame de Qualificação deverá ser realizado até o final do quinto semestre (30º mês) após a matrícula inicial no Curso.
§ 3°- O não cumprimento do prazo implica na reprovação do aluno. Em caso de necessidade de prorrogação deste prazo, o pedido deve ser encaminhado pelo Orientador para o CPG, com pelo menos 1 (um) mês de antecedência, para julgamento.
Art. 31º - O pedido do exame de qualificação deve ser encaminhado pelo Orientador, acompanhado de um texto de uma a três páginas, contendo a proposta de trabalho e resultados obtidos até a data. A luz da análise do documento, o CPG constituirá banca de para examinar o pós-graduando.
§ 1º - A banca examinadora, tanto para o curso de Mestrado quanto para o Doutorado é composta por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, sendo um dos titulares o Orientador e os outros dois docentes do Programa ou da instituição;
§ 2º - No caso do Orientador ser professor colaborador ou visitante, recomenda-se que pelo menos um dos membros da banca seja pertencente ao núcleo permanente do Curso.
§ 3º - No exame de qualificação o Orientador tem direito a voto, mas não tem voz.
§ 4°– O exame de qualificação é conduzido em sessão reservada.
§ 5° – A avaliação exarada pela comissão examinadora prevê: aprovação, aprovação com restrições ou reprovação.
§ 6º - O discente que for reprovado no exame de qualificação, poderá solicitar a realização de um novo exame no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data de realização do primeiro exame.
§ 7º - O discente que for reprovado por duas vezes no exame de qualificação será automaticamente desligado do programa em que estiver matriculado, ficando impedido de matricular-se no próximo período letivo.
§ 6° - Na composição da banca examinadora de aluno reprovado no primeiro exame de qualificação, além do Orientador, no máximo um membro participante da banca anterior pode ser indicado.
Art. 32º- O exame de qualificação se constitui em uma contextualização breve do projeto em desenvolvimento, na forma de apresentação oral e, eventualmente, de dados preliminares, diante da comissão examinadora que, após a apresentação arguirá o aluno sobre questões tecnico-científicas diretamente relacionadas ao projeto em andamento, assim como as bases teóricas inerentes ao tema.
Art. 33º - Para obtenção do título de Mestre é necessário atender a todos os seguintes itens:
I. Ter sido aprovado no exame de qualificação;
II. Ter demonstrado capacitação para leitura na língua inglesa, através de Certificado de Proficiência, como descrito no Art.29;
III. Ter realizado no prazo estipulado, o número mínimo de créditos exigidos;
IV. Ter redigido uma dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado em português e ter sido aprovado em sua defesa.
Parágrafo Único: Para obtenção do título de Doutor, além do disposto acima, é necessário ter submetido pelo menos um artigo para publicação em revista técnico-científica com corpo editorial, Qualis A, com Fator de Impacto igual ou superior à mediana da área, com aprovação do seu Orientador, relativo às suas atividades no programa ou da dissertação, até a data de entrega da versão definitiva da dissertação.
Art. 34º - O pedido de defesa da dissertação de Mestrado ou da tese de Doutorado é requerido pelo Orientador, com a indicação, a título de sugestão de até 5 (cinco) especialistas no campo do trabalho de dissertação (três internos à Instituição e dois externos) ou, no caso de Doutorado, de até 8 (oito) especialistas no campo do trabalho de tese (quatro internos e quatro externos à Instituição).
Parágrafo Único: O CPG deve constituir a comissão julgadora de defesa do candidato no prazo máximo de 30 dias a partir da data da solicitação.
Art. 35º – O documento (dissertação ou tese) deve seguir a forma preconizada pelo “Manual de Apresentação de Trabalhos Acadêmicos da UMC”, disponível em. https://www.umc.br/servicos/biblioteca/trabalhos_definitivo2010.pdf. e na Biblioteca Central.
§ 1º - No caso do tema do projeto ter sido submetido para publicação e/ou haja pedido de patente submetida com autoria do aluno e seu Orientador, o trabalho pode alternativamente ser apresentado na forma de texto introdutório, estabelecendo o estado da arte e conclusões do aluno, seguido do(s) trabalho(s) anexo(s). Esta forma não dispensa a formatação de capa e pré-texto.
§ 2º - Ainda, a critério do Orientador, atendendo as especificidades da área da pesquisa realizada, a dissertação ou tese poderá ser apresentada na forma de texto introdutório, estabelecendo o estado da arte e conclusões do aluno, seguido de capítulos, similares a artigos científicos, anexo(s). Esta forma não dispensa a formatação de capa e pré-texto.
Art. 36º- A dissertação de Mestrado é julgada por uma comissão constituída por 3 (três) membros e a tese de Doutorado por 5 (cinco) membros, sendo o Orientador o seu presidente.
Parágrafo único: A partir das indicações encaminhadas pelo Orientador, cabe ao CPG indicar os membros titulares e suplentes das comissões julgadoras, devendo pelo menos 1 (um) dos membros titulares no Mestrado, 2 (dois) no Doutorado e um suplente, serem obrigatoriamente externos ao Programa e portadores de título de Doutor, com significativa produção científica recente na área de conhecimento relativa ao tema.
Art. 37º - O julgamento da dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado é em sessão pública constituída por:
I. Apresentação do trabalho pelo candidato no prazo de 30 a 45 minutos.
II. Argüição com limite máximo de 60 minutos, para cada examinador e candidato, na forma de diálogo.
III. Imediatamente após o encerramento da argüição ocorre a abertura de sessão secreta da Comissão Julgadora para avaliação da defesa.
IV. Reabertura da sessão pública para proclamação do resultado e encerramento dos trabalhos de defesa. O resultado da avaliação deve constar de ata assinada por todos os membros da comissão julgadora. A ata é enviada ao CPG e, uma vez aprovada por maioria simples, encaminhada aos órgãos competentes da Universidade para as devidas providências e emissão de diploma, se for o caso.
Art. 38º- Após o encerramento da sessão pública de defesa, a Comissão Examinadora atribui uma das seguintes menções: aprovação, revisão de forma, reformulação ou reprovação.
§ 1°– No caso de revisão de forma, o candidato aprovado tem 30 dias para efetuar revisão e/ou inclusão de erratas nos exemplares da dissertação,
§ 2°– No caso de reformulação, o aluno fica obrigado a apresentar e defender, diante da mesma Comissão Examinadora, uma segunda versão do seu trabalho no prazo estabelecido para tal, que não pode ser superior a 3 (três) meses para o Mestrado e 6 (seis) meses para o Doutorado.
§ 3°– A não aprovação do trabalho reformulado assim como a não revisão de forma nos prazos determinados acima implica no desligamento do aluno do Programa, sem obtenção do título pretendido.
§ 4°– No caso de reprovação, não há nova oportunidade de defesa.
§ 5°- Após aprovação, cinco (5) exemplares da versão final da dissertação de Mestrado e 7 (sete) da versão final da tese de Doutorado devem ser depositados na Secretaria do Programa, em concordância com a formatação exigida.
§ 6°- O aluno que não entregar a versão final corrigida, no prazo determinado acima não obtém o título pleiteado.
Art. 39º - O candidato que lograr aprovação na defesa pública da dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado, cumprir as exigências da comissão julgadora, bem como o disposto no Art. 32, faz jus ao título de "Mestre em Biotecnologia" ou "Doutor em Biotecnologia", respectivamente, pendente homologação final do processo pelo CPG.
CAPÍTULO VI – DOS PRAZOS
Art. 40º – O prazo mínimo e máximo para a conclusão dos cursos de Pós-Graduação (Mestrado e Doutorado) será cumprido de acordo com os critérios de qualidade estabelecidos pela CAPES.
Art. 41º - O Programa de Mestrado, compreendendo também a apresentação da dissertação ou tese, não pode ser concluído em prazo inferior a dois ou superior a cinco semestres letivos. O Programa de Doutorado, incluindo a apresentação da Tese não pode ser concluído em prazo inferior a quatro ou superior a dez semestres letivos. Casos excepcionais que justifiquem prorrogação desses prazos serão julgados pelo CPG mediante solicitação do Orientador.
Parágrafo Único – O prazo para realização do programa de Mestrado e/ou Doutorado inicia-se pela primeira matrícula no regime regular e encerra-se com a defesa pública da dissertação ou tese, atendidos os requisitos exigidos pelo regulamento do Programa.
Art.42º - O CPG pode indicar alunos de Mestrado com destacado desempenho acadêmico para fazer opção pelo sistema de Pós-Graduação Integrada, com possibilidade de transferência para o Doutorado.
§ 1° - Os alunos interessados devem encaminhar solicitação à secretaria do Programa, acompanhada de uma carta do Orientador com a avaliação do candidato e documentos demonstrando sua produção científica, que justifique sua inclusão no Programa de Pós-Graduação Integrada.
§ 2° - A indicação dos candidatos é baseada nos seguintes critérios:
I. O aluno deve receber avaliação favorável do Orientador, ter demonstrado excelente potencial acadêmico (conceitos A ou B em todas as disciplinas cursadas no Programa) e apresentar resultados experimentais indicadores de capacidade para concluir com êxito o projeto de pesquisa,
II. O Orientador deve ser docente permanente no Programa,
III. Ter comprovado a Proficiência em Exame de Inglês,
IV. Ser aprovado em exame de qualificação, onde apresente oralmente seus resultados parciais e perspectivas de continuação do projeto. O aluno é avaliado por uma comissão examinadora composta de 2 (dois) membros titulares e 1 (um) suplente, sendo um deles obrigatoriamente externo à instituição. A apresentação é aberta ao público.
§ 3º - A transferência para Doutorado deve ocorrer até o 18º mês após o ingresso. Casos excepcionais podem ser avaliados pelo CPG.
§ 4° - O candidato se compromete a finalizar o Programa de Doutorado em tempo máximo de 48 meses, a contar do início do Mestrado, não podendo ingressar no sistema regular de Doutorado.
§ 5°– O candidato indicado para transferência para Doutorado pode optar pela defesa do Mestrado. Neste caso, os dados apresentados na Dissertação de Mestrado poderão ser utilizados como parte da tese de Doutorado. A defesa do Mestrado ocorre em sessão pública, seguindo os padrões estabelecidos pelo Programa.
CAPíTULO IV – DOS ORIENTADORES E DOCENTES
Art. 43º – O Corpo Docente do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia é constituído por Professores-Orientadores, com atribuições de orientação e de ministrar disciplinas.
Art. 44º – Os Orientadores devem ter o título de Doutor ou equivalente, dedicar-se ao ensino e à pesquisa, ter produção científica continuada e relevante e ser aprovados pelo Colegiado de Pós-Graduação, para posterior homologação pela Comissão de Pós-Graduação.
§ 1°- A existência do currículo Lattes e do registro atualizado do pesquisador em grupo de pesquisa cadastrado no Diretório de Grupos do CNPq, bem como o compromisso do docente em prestar informações para o preenchimento do relatório anual (Coleta CAPES), são pré-requisitos para o ingresso e essenciais para a permanência no Programa de Pós-Graduação como docente credenciado.
§ 2°– O corpo de Professores-Orientadores é composto de docentes:
I. permanentes – aqueles que têm vínculo com a UMC e atuam com preponderância no Programa, constituindo o núcleo estável de Orientadores que desenvolvem as principais atividades de ensino e orientação e desempenham as funções administrativas necessárias;
II. colaboradores – aqueles que, mesmo tendo vínculo com a UMC, contribuem para o Programa de forma complementar, ministrando disciplinas, orientando dissertação ou tese e colaborando em projetos de pesquisa, sem que, todavia, tenham uma dedicação intensa e permanente de atividades no Programa (não preenchendo todos os requisitos da CAPES);
III. pontuais– aqueles que não têm vínculo com a UMC e são credenciados para a orientação de um aluno em particular, tendo este credenciamento caráter específico e transitório, com duração equivalente ao tempo de permanência do pós-graduando no Programa.
§ 3°– Professores e pesquisadores de outras instituições que satisfaçam as exigências deste Artigo podem ser credenciados como Orientadores participantes ou pontuais, pendente avaliação do CPG.
Art. 45º - A aprovação do primeiro credenciamento faz-se pelo CPG mediante solicitação do docente de acordo com os seguintes critérios:
I. Produção científica compatível com a área.
II. Projeto de pesquisa na área que possibilite futuras orientações.
III. Proposta de disciplina ou atuação em disciplina existente.
Art. 46º - O CPG poderá credenciar, para orientação pontual, professor de outra instituição, ou professor da UMC que não cumpra integralmente os requisitos previstos no Art. 43, somente se houver aluno aprovado na seleção de ingresso e que esteja interessado em sua orientação.
Art. 47º - O recredenciamento de Orientador pontual pode ocorrer mediante solicitação do professor que será avaliada pelo CPG, de acordo com os mesmos critérios explicitados no Art. 45.
Art. 48º – O credenciamento de Professores Orientadores para Doutorado se dá mediante solicitação do Professor ao CPG, de acordo com os seguintes critérios: Experiência em orientação de Mestrado e Comprovação da produção de artigo(s) científico(s) em revista indexada (com Fator de Impacto igual ou superior à mediana da área) ou produção tecnológica equivalente (patente, desenvolvimento de processo/produto) vinculada às teses de seus orientandos de Mestrado.
Art. 49º – Compete ao Orientador:
I. orientar o pós-graduando na organização de seu plano de estudo e pesquisa e assisti-lo continuamente em sua formação pós-graduada;
II. propor ao Colegiado de Pós-Graduação a composição das Bancas Examinadoras de exame de qualificação e defesa de dissertação/tese.
Art. 50º – O aluno de Mestrado ou Doutorado tem obrigatoriamente um Orientador, que constará de uma relação organizada anualmente pelo CPG, para registro na CAPES.
§ 1° – O Orientador indicado deve manifestar prévia e formalmente a sua concordância ao CPG.
§ 2° – A critério do Colegiado de Pós-Graduação, podem ser designados um ou mais co-Orientadores e, em casos especiais, dois Orientadores para o mesmo aluno.
CAPÍTULO V- DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51º - O presente Regulamento obedece a Resolução do Conselho Universitário da Universidade de Mogi das Cruzes, que regulamenta os Programas de Pós-Graduação. Os casos omissos são resolvidos pelo CPG e homologados pela Comissão de Pós-Graduação da UMC.
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